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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DO CRIME

Art. 50 do Estatuto da Segurança Privada

Lei nº 14.967/2024 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 50. Organizar, prestar ou oferecer serviços de segurança privada, com a utilização de armas de fogo, na qualidade de sócio ou proprietário, sem possuir autorização de funcionamento: Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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