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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 49 do Estatuto da Segurança Privada

Lei nº 14.967/2024 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 49. A Polícia Federal poderá celebrar termo de compromisso de conduta com os prestadores de serviço de segurança privada, as empresas e os condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada e as instituições financeiras, conforme regulamento.

§ 1º Do termo de compromisso deverão constar:

I a especificação das obrigações do representado para fazer cessar a prática irregular investigada e seus efeitos lesivos;

II os valores das multas aplicáveis pelo descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas.

§ 2º A celebração do termo de compromisso poderá ocorrer até o julgamento do processo administrativo.

§ 3º O termo de compromisso constitui título executivo extrajudicial.

§ 4º Os processos administrativos ficarão suspensos enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e serão arquivados ao término do prazo fixado se atendidas todas as condições estabelecidas no termo.

§ 5º Declarado o descumprimento do compromisso, a Polícia Federal aplicará, de imediato, as sanções cabíveis previstas nesta Lei e adotará as demais providências para o prosseguimento do processo administrativo e a aplicação das demais medidas adequadas, inclusive de cunho judicial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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