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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 46 do Estatuto da Segurança Privada

Lei nº 14.967/2024 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 46. As penalidades administrativas aplicáveis aos prestadores de serviço de segurança privada e às empresas e condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, conforme a conduta do infrator, a gravidade e as consequências da infração e a reincidência, são as seguintes:

I advertência;

II multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); ou

III cancelamento da autorização para funcionamento.

§ 1º A multa pode ser aumentada até o triplo se:

I ineficaz em virtude da situação econômica do infrator, embora considerada em seu valor máximo; ou

II a conduta do infrator envolver preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.

§ 2º Às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que contratarem serviços de segurança privada em desconformidade com os preceitos desta Lei poderão ser impostas as penas previstas neste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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