Art. 46. As penalidades administrativas aplicáveis aos prestadores de serviço de segurança privada e às empresas e condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, conforme a conduta do infrator, a gravidade e as consequências da infração e a reincidência, são as seguintes:
I advertência;
II multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); ou
III cancelamento da autorização para funcionamento.
§ 1º A multa pode ser aumentada até o triplo se:
I ineficaz em virtude da situação econômica do infrator, embora considerada em seu valor máximo; ou
II a conduta do infrator envolver preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.
§ 2º Às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que contratarem serviços de segurança privada em desconformidade com os preceitos desta Lei poderão ser impostas as penas previstas neste artigo.