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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PRIVADA

Art. 30 do Estatuto da Segurança Privada

Lei nº 14.967/2024 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 30. São deveres dos profissionais de segurança privada:

I respeitar a dignidade e a diversidade da pessoa humana;

II exercer suas atividades com probidade, desenvoltura e urbanidade;

III comunicar ao seu chefe imediato quaisquer incidentes ocorridos durante o serviço, assim como quaisquer irregularidades ou deficiências relativas ao equipamento ou material que utiliza;

IV utilizar corretamente o uniforme aprovado e portar identificação profissional, crachá identificador e demais equipamentos para o exercício da profissão;

V manter-se adstrito ao local sob vigilância, observadas as peculiaridades dos serviços de segurança privada definidos no art. 5º e as de vigilante supervisor;

VI manter o sigilo profissional, ressalvado o compromisso com a denúncia de ação delituosa.

§ 1º Os profissionais de segurança privada deverão prestar seus serviços devidamente uniformizados, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento.

§ 2º Os deveres previstos neste artigo não eximem o empregador da obrigação de fiscalizar seu correto cumprimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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