Art. 30. São deveres dos profissionais de segurança privada:
I respeitar a dignidade e a diversidade da pessoa humana;
II exercer suas atividades com probidade, desenvoltura e urbanidade;
III comunicar ao seu chefe imediato quaisquer incidentes ocorridos durante o serviço, assim como quaisquer irregularidades ou deficiências relativas ao equipamento ou material que utiliza;
IV utilizar corretamente o uniforme aprovado e portar identificação profissional, crachá identificador e demais equipamentos para o exercício da profissão;
V manter-se adstrito ao local sob vigilância, observadas as peculiaridades dos serviços de segurança privada definidos no art. 5º e as de vigilante supervisor;
VI manter o sigilo profissional, ressalvado o compromisso com a denúncia de ação delituosa.
§ 1º Os profissionais de segurança privada deverão prestar seus serviços devidamente uniformizados, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento.
§ 2º Os deveres previstos neste artigo não eximem o empregador da obrigação de fiscalizar seu correto cumprimento.