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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PRIVADA

Art. 29 do Estatuto da Segurança Privada

Lei nº 14.967/2024 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 29. São direitos do vigilante supervisor e do vigilante:

I atualização profissional;

II uniforme especial, regulado e devidamente autorizado pela Polícia Federal;

III porte de arma de fogo, quando em efetivo serviço, nos termos desta Lei e da legislação específica sobre controle de armas de fogo;

IV materiais e equipamentos de proteção individual e para o trabalho, em perfeito estado de funcionamento e conservação;

V seguro de vida em grupo;

VI assistência jurídica por ato decorrente do serviço;

VII serviço autônomo de aprendizagem e de assistência social, conforme regulamento;

VIII piso salarial fixado em acordos e convenções coletivas.

§ 1º Os direitos previstos no caput deverão ser providenciados a expensas do empregador.

§ 2º O armamento, a munição, os coletes de proteção balística e outros equipamentos, de uso permitido, utilizados pelos profissionais referidos no caput, terão suas especificações técnicas definidas pela Polícia Federal.

§ 3º Ao técnico externo, ao operador e ao supervisor de sistema eletrônico de segurança são assegurados, quando em serviço ou em decorrência desse, e a expensas do empregador, os direitos previstos nos incisos I, II, IV, VI, VII e VIII do caput deste artigo.

§ 4º É facultado às partes, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, que prevalecerá sobre o disposto em lei, ajustar jornada de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, podendo os intervalos para repouso e alimentação serem usufruídos ou indenizados na remuneração mensal, abrangendo assim o descanso semanal remunerado, a compensação de feriado e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, não se aplicando o art. 71 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 9º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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