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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA

Art. 2º do Estatuto da Segurança Privada

Lei nº 14.967/2024 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 2º Os serviços de segurança privada serão prestados por pessoas jurídicas especializadas ou por meio das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, neste último caso, em proveito próprio, com ou sem utilização de armas de fogo e com o emprego de profissionais habilitados e de tecnologias e equipamentos de uso permitido.

Parágrafo único É vedada a prestação de serviços de segurança privada de forma cooperada ou autônoma.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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