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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º do Estatuto da Segurança Privada

Lei nº 14.967/2024 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, para dispor sobre os serviços de segurança de caráter privado, exercidos por pessoas jurídicas e, excepcionalmente, por pessoas físicas, em âmbito nacional, e para estabelecer as regras gerais para a segurança das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País.

Parágrafo único A segurança privada e a segurança das dependências das instituições financeiras são matérias de interesse nacional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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