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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA · Seção I – Disposições Gerais

Art. 17 do Estatuto da Segurança Privada

Lei nº 14.967/2024 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 17. As armas empregadas na prestação de serviços de segurança privada serão de propriedade dos prestadores de serviço de segurança privada e deverão ter:

I cadastro obrigatório no Sistema Nacional de Armas (Sinarm), nos termos de legislação específica;

II registro e controle pela Polícia Federal.

Parágrafo único No caso em que as armas e os produtos controlados de uso permitido tenham sido adquiridos de outro prestador de serviço de segurança privada, a Polícia Federal poderá autorizar, durante a tramitação do pedido de transferência de registro previsto no caput, o uso das armas e dos demais produtos até a expedição do novo registro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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