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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA · Seção I – Disposições Gerais

Art. 16 do Estatuto da Segurança Privada

Lei nº 14.967/2024 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 16. Para a prestação de serviços de segurança privada, os prestadores referidos no art. 13 empregarão profissionais habilitados nos termos previstos nos incisos I a VI do caput do art. 26.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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