Art. 8º O valor da base de cálculo será considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado a partir do dia seguinte, segundo a variação da Ufemg, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único A atualização prevista neste artigo aplica-se a eventuais recolhimentos parciais realizados pelo contribuinte, quando a quitação integral do imposto não ocorrer no mesmo ano do fato gerador, inclusive no caso de sobrepartilha ou de declaração retificadora.