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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO CÁLCULO DO TRIBUTO · Seção I – Da Base de Cálculo

Art. 8º da Lei do ITCD de MG

Lei nº 14.941/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 8º O valor da base de cálculo será considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado a partir do dia seguinte, segundo a variação da Ufemg, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único A atualização prevista neste artigo aplica-se a eventuais recolhimentos parciais realizados pelo contribuinte, quando a quitação integral do imposto não ocorrer no mesmo ano do fato gerador, inclusive no caso de sobrepartilha ou de declaração retificadora.

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 24.221, de 18/7/2022.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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