Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO CÁLCULO DO TRIBUTO · Seção I – Da Base de Cálculo

Art. 7º da Lei do ITCD de MG

Lei nº 14.941/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 7º Os valores constantes nesta Lei são expressos em Ufemg.

Parágrafo único Na hipótese de extinção da Ufemg, a atualização dos valores constantes nesta Lei far-se-á pela variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI – da Fundação Getúlio Vargas ou de índice que o substituir.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa