Art. 7º Os valores constantes nesta Lei são expressos em Ufemg.
Parágrafo único Na hipótese de extinção da Ufemg, a atualização dos valores constantes nesta Lei far-se-á pela variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI – da Fundação Getúlio Vargas ou de índice que o substituir.