Art. 16 O parcelamento do ITCD poderá ser concedido nas condições, critérios e prazos estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º O parcelamento não gera direito adquirido para o contribuinte.
§ 2º O requerimento de parcelamento de tributo constitui-se em confissão do débito.
§ 3º O parcelamento do débito, estando o contribuinte em dia com os pagamentos devidos, não impede a expedição de certidão de regularidade quanto ao débito do ITCD.