Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DO PAGAMENTO DO IMPOSTO · Seção III – Do Parcelamento

Art. 16 da Lei do ITCD de MG

Lei nº 14.941/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 16 O parcelamento do ITCD poderá ser concedido nas condições, critérios e prazos estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º O parcelamento não gera direito adquirido para o contribuinte.

§ 2º O requerimento de parcelamento de tributo constitui-se em confissão do débito.

§ 3º O parcelamento do débito, estando o contribuinte em dia com os pagamentos devidos, não impede a expedição de certidão de regularidade quanto ao débito do ITCD.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa