Art. 15 O contribuinte, ao requerer a certidão negativa de débitos tributários, exibirá a comprovação do pagamento do ITCD.
CAPÍTULO VI – DO PAGAMENTO DO IMPOSTO · Seção II – Da Forma e do Local de Pagamento
Art. 15 da Lei do ITCD de MG
Lei nº 14.941/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial