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Carreira Pública

Art. 15 da Lei do IPVA de MG

Lei nº 14.937/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 15 Nenhum veículo será registrado, matriculado nem licenciado na repartição pública competente sem a prova do pagamento do IPVA vencido e dos acréscimos legais, quando devidos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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