Art. 15 Nenhum veículo será registrado, matriculado nem licenciado na repartição pública competente sem a prova do pagamento do IPVA vencido e dos acréscimos legais, quando devidos.
Art. 15 da Lei do IPVA de MG
Lei nº 14.937/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial