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Carreira Pública

Art. 14 da Lei do IPVA de MG

Lei nº 14.937/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 14 O IPVA é vinculado ao veículo.

Parágrafo único A propriedade do veículo somente poderá ser transferida:

I para outra unidade da Federação, após o pagamento integral do imposto devido;

II no mesmo município ou para outro município do Estado, após o pagamento do imposto ou das parcelas deste já vencidas.

Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.374, de 9/8/2019.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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