Art. 14 O IPVA é vinculado ao veículo.
Parágrafo único A propriedade do veículo somente poderá ser transferida:
I para outra unidade da Federação, após o pagamento integral do imposto devido;
II no mesmo município ou para outro município do Estado, após o pagamento do imposto ou das parcelas deste já vencidas.
Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.374, de 9/8/2019.