Art. 12-B O proprietário ou o condutor de veículo automotor poderá, quando abordado em operação de fiscalização de trânsito realizada no Estado, efetuar, no ato da abordagem, por meio de sistema bancário eletrônico, o pagamento de eventuais débitos e encargos financeiros existentes no prontuário do veículo, visando a evitar sua remoção nas situações em que a autoridade constatar como irregularidade exclusivamente a falta de pagamento desses débitos, conforme o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
§ 1º É de responsabilidade do condutor ou do proprietário a emissão das guias de pagamento necessárias e a comprovação do pagamento a que se refere o caput.
§ 2º O veículo a que se refere o caput somente será liberado mediante confirmação dos pagamentos efetuados, cumpridas as demais exigências legais cabíveis.