Art. 12-A Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento do IPVA com autenticação falsa.
Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.957, de 29/12/2005.
Lei nº 14.937/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 12-A Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento do IPVA com autenticação falsa.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial