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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA

Art. 6º do Marco Regulatório do Sistema Nacional de Cultura

Lei nº 14.835/2024 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 6º O Sistema Nacional de Cultura (SNC), organizado em regime de colaboração entre os entes federativos, de forma descentralizada e participativa, constitui-se em instrumento de articulação, de gestão, de informação, de formação, de fomento e de promoção conjunta de políticas públicas de cultura, com participação e controle social, pactuadas entre os entes federativos e a sociedade civil, e tem por objetivo promover o desenvolvimento sustentável com pleno exercício dos direitos culturais.

Parágrafo único A articulação e a pactuação federativa entre o SNC e os demais sistemas, políticas setoriais e programas destinados à área da cultura devem fundamentar-se nos princípios da coerência, da racionalidade, da eficiência na aplicação de recursos públicos, da transversalidade e da unidade de objetivos da gestão institucional da área da cultura e de setores correlatos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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