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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO DEVER DO ESTADO NO ÂMBITO DA CULTURA

Art. 4º do Marco Regulatório do Sistema Nacional de Cultura

Lei nº 14.835/2024 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 4º É dever do Estado assegurar a todos o pleno exercício dos direitos culturais, mediante:

I garantia de acesso às fontes da cultura e democratização dos bens e serviços culturais;

II proteção e salvaguarda do patrimônio cultural brasileiro;

III promoção, proteção e manutenção permanente dos museus, dos acervos e das instituições culturais de preservação da memória;

IV proteção e promoção da língua portuguesa e de seus diversos regionalismos e das línguas maternas dos povos indígenas, bem como das manifestações e expressões linguísticas de grupos nômades e dos povos afro-brasileiros e das demais línguas que sejam signos distintivos da cultura brasileira;

V proteção das culturas, dos territórios, das expressões, dos usos e costumes, da moralidade pública, das formas de vida, das cosmologias, dos valores religiosos, da espiritualidade, dos lugares sagrados e dos cultos dos povos indígenas, bem como de comunidades tradicionais e quilombolas;

VI garantia do direito à memória e à verdade histórica;

VII proteção à produção intelectual e artística nacional, aos conhecimentos, aos saberes e fazeres, às manifestações e às expressões tradicionais;

VIII apoio técnico, financeiro e profissional aos criadores, aos artistas, aos trabalhadores das áreas técnicas e aos demais profissionais que atuam nos diversos segmentos que compõem o setor cultural;

IX garantia de plena liberdade para a expressão artística, intelectual, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 19 da Constituição Federal;

X proteção e estímulo às manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e de outros grupos formadores da sociedade brasileira;

XI acesso universal à fruição dos bens e serviços culturais em igualdade de oportunidades, com especial atenção à infância, à juventude, às pessoas com deficiência e às comunidades originárias, tradicionais e outras em situação de vulnerabilidade;

XII apoio à ampliação, à modernização, à descentralização e à desconcentração dos equipamentos culturais públicos;

XIII promoção da leitura e garantia de acesso ao livro;

XIV estímulo à criação, à distribuição e à difusão de produções audiovisuais nacionais e, em especial, da produção nacional independente;

XV apoio ao desenvolvimento de todo e qualquer meio de comunicação nacional comunitário, bem como às produções nele veiculadas, desde que não atentem contra os direitos e as garantias fundamentais e que não façam apologia a conduta classificada como crime nem a incitem;

XVI produção sistemática e contínua de dados, de indicadores, de estudos, de pesquisas e de levantamentos estatísticos sobre cultura, para subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação das ações e políticas públicas para a cultura;

XVII colaboração dos meios de comunicação social na promoção, na proteção e na conservação dos bens do patrimônio cultural brasileiro, em especial dos meios de radiodifusão de sons e de sons e imagens para a produção de programas que contribuam para difundir a cultura nacional, formar plateias e desenvolver educação patrimonial;

XVIII promoção, apoio e desenvolvimento de meios comunitários de radiodifusão de sons e de sons e imagens, de publicação de revistas e jornais comunitários e de publicação e veiculação de conteúdos digitais por meio da internet, como meios de expressão das comunidades envolvidas;

XIX garantia de avaliação sistemática e contínua das políticas, dos programas e das ações culturais de responsabilidade dos poderes públicos de cada ente federativo;

XX construção de novas instalações culturais, considerados, prioritariamente, os valores paisagísticos e culturais das regiões e localidades, as criações arquitetônicas e o acesso universal;

XXI ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura, respeitados os limites fiscais e orçamentários dispostos na legislação pertinente;

XXII identificação e coibição de eventual atividade de cunho político-partidário ou personalista.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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