Art. 3º As políticas públicas de cultura são regidas pelos seguintes princípios:
I diversidade das expressões culturais;
II universalização do acesso aos bens e aos serviços culturais;
III fomento à produção, à difusão e à circulação de conhecimentos e de bens culturais;
IV estabelecimento de cooperação e de regime de colaboração entre os entes federativos, resguardada a autonomia de cada um deles;
V cooperação e complementaridade nos papéis dos agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
VI integração, interação e transversalidade das políticas, dos programas, dos projetos e das ações desenvolvidos na área da cultura;
VII ampla publicidade, transparência e compartilhamento das informações culturais;
VIII democratização dos processos decisórios dos entes públicos da área cultural, com participação e controle social;
IX atuação dos poderes públicos e orientação das diretrizes das políticas culturais com base na liberdade de expressão;
X livre acesso às informações culturais;
XI promoção da economia da cultura, como a vinculada aos microempreendedores individuais e às microempresas e às pequenas e médias empresas;
XII interação com os demais sistemas nacionais e as políticas setoriais do governo federal no planejamento de ações que tenham interface com a política cultural;
XIII promoção do direito às garantias de trabalho relacionadas às profissões, aos ofícios e às atividades do setor artístico e cultural;
XIV promoção, pelo poder público, da difusão e da comercialização das expressões culturais brasileiras no exterior;
XV outros princípios estabelecidos no Plano Nacional de Cultura (PNC) vigente que não contrariem as disposições desta Lei.