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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA GESTÃO DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA · Seção VIII – Dos Sistemas de Financiamento à Cultura

Art. 29 do Marco Regulatório do Sistema Nacional de Cultura

Lei nº 14.835/2024 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 29. Os fundos de cultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que aderirem ao SNC deverão ser estabelecidos nos termos dos arts. 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e serão habilitados a receber e a transferir recursos mediante inscrição como entidade matriz no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que já tiverem seus fundos constituídos deverão adequá-los ao disposto no caput deste artigo, sem afetar outros acordos, convênios ou instrumentos congêneres vigentes anteriormente e estabelecidos com outros entes federativos.

§ 2º Os fundos de cultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que aderirem ao SNC devem estabelecer sua organização, gestão e operacionalização com previsão de:

I fontes dos recursos;

II gestão e controle dos recursos, observadas as deliberações do conselho de política cultural do ente federativo, com base nas diretrizes, nos objetivos, nas metas e nas ações do plano de cultura do respectivo sistema de cultura;

III critérios e instrumentos jurídicos de aplicação dos recursos.

§ 3º Os entes federativos que integrarem sistemas interestaduais, intermunicipais ou interfederativo de cultura estabelecerão, em comum acordo, o uso compartilhado e cooperativo de seus orçamentos e a forma de aplicação dos recursos dos respectivos fundos de cultura para as finalidades previstas nos planos que regem esses sistemas específicos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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