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Art. 5º da Lei das Debêntures de Infraestrutura

Lei nº 14.801/2024 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 5º As debêntures de que trata o art. 2º desta Lei não podem ser adquiridas por pessoas ligadas ao emissor, inclusive residentes ou domiciliadas no exterior.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se pessoas ligadas ao emissor:

I as pessoas físicas que sejam:

a) controladoras diretas ou indiretas, acionistas titulares de mais de 10% (dez por cento) das ações com direito a voto ou administradoras do emissor;

b) cônjuges ou companheiros das pessoas referidas na alínea a deste inciso; e

c) parentes até o segundo grau, inclusive por afinidade, das pessoas referidas na alínea a deste inciso;

II as pessoas jurídicas que sejam suas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e

III os fundos dos quais alguma das pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os incisos I e II deste parágrafo seja cotista detentora de mais de 10% (dez por cento) das respectivas cotas.

§ 2º Sem prejuízo do disposto nos arts. 60, 61 e 62 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, das penalidades e das hipóteses de responsabilidade previstas na legislação tributária, em caso de descumprimento das vedações previstas neste artigo, a pessoa ligada adquirente ficará sujeita a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor das debêntures adquiridas e dos rendimentos delas decorrentes, recebidos ou creditados.

§ 3º O emissor das debêntures responde solidariamente pela multa referida no § 2º deste artigo, nos casos:

I de dolo, de fraude, de conluio ou de simulação;

II de prática dos atos ou das operações referidos no § 3º do art. 6º desta Lei; ou

III em que a pessoa ligada adquirente for residente ou domiciliada no exterior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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