Art. 4º Os rendimentos decorrentes das debêntures de que trata o art. 2º desta Lei ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), quando auferidos pelos fundos isentos no resgate, na amortização e na alienação de cotas ou na distribuição de rendimentos, tais como os fundos de que tratam o art. 2º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, e o inciso II do caput do art. 1º e os arts. 2º e 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Art. 4º da Lei das Debêntures de Infraestrutura
Lei nº 14.801/2024 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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