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Carreira Pública

Art. 13 da Lei das Debêntures de Infraestrutura

Lei nº 14.801/2024 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 13. Até a entrada em vigor da alteração do § 1º-C do art. 1º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, feita por meio do art. 10 desta Lei, o prazo a que se refere aquele dispositivo será de:

I 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de encerramento da oferta pública, a partir da data de publicação desta Lei;

II 36 (trinta e seis) meses, contado da data de encerramento da oferta pública, a partir do décimo terceiro mês seguinte ao da publicação desta Lei; e

III 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de encerramento da oferta pública, a partir do vigésimo quinto mês seguinte ao da publicação desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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