Art. 52. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei e as demais disposições legais pertinentes.
§ 1º As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, de suspensão de venda de produto e de embargos de atividades, com as seguintes sanções:
I advertência;
II multa;
III apreensão ou interdição do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;
IV inutilização do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;
V suspensão de registro, de autorização ou de licença do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;
VI cancelamento de registro, de autorização ou de licença do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;
VII interdição temporária ou definitiva parcial ou total do estabelecimento, da atividade ou do empreendimento;
VIII destruição de vegetais, de partes de vegetais e de alimentos com resíduos acima do permitido;
IX destruição de vegetais, de partes de vegetais e de alimentos, nos quais tenha havido aplicação de produtos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.
§ 2º A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta Lei nos veículos oficiais, ressalvado o direito ao contraditório e observado o disposto no art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).