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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – DA RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA

Art. 52 da Lei 14.785/2023

Lei nº 14.785/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 52. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei e as demais disposições legais pertinentes.

§ 1º As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, de suspensão de venda de produto e de embargos de atividades, com as seguintes sanções:

I advertência;

II multa;

III apreensão ou interdição do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;

IV inutilização do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;

V suspensão de registro, de autorização ou de licença do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;

VI cancelamento de registro, de autorização ou de licença do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;

VII interdição temporária ou definitiva parcial ou total do estabelecimento, da atividade ou do empreendimento;

VIII destruição de vegetais, de partes de vegetais e de alimentos com resíduos acima do permitido;

IX destruição de vegetais, de partes de vegetais e de alimentos, nos quais tenha havido aplicação de produtos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.

§ 2º A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta Lei nos veículos oficiais, ressalvado o direito ao contraditório e observado o disposto no art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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