Art. 51. Aquele que produzir, importar, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço ou der destinação a sobras e embalagens vazias de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito às sanções estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO XI – DA RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA
Art. 51 da Lei 14.785/2023
Lei nº 14.785/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial