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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DAS ALTERAÇÕES, DA REANÁLISE E DA ANÁLISE DOS RISCOS DE AGROTÓXICOS E DE PRODUTOS DE CONTROLE AMBIENTAL · Seção II – Da Reanálise dos Riscos

Art. 31 da Lei 14.785/2023

Lei nº 14.785/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 31. Ao final do procedimento de reanálise, após manifestação conclusiva, o órgão federal registrante poderá:

I manter o registro sem alterações;

II manter o registro mediante a necessária adequação;

III propor a mudança da formulação, da dose ou do uso;

IV restringir a comercialização;

V proibir, suspender ou restringir a produção ou a importação;

VI proibir, suspender ou restringir o uso;

VII cancelar ou suspender o registro.

Parágrafo único Antes da aplicação das hipóteses previstas nos incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo devem ser adotadas as medidas previstas nos arts. 29 e 30 desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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