Art. 31. Ao final do procedimento de reanálise, após manifestação conclusiva, o órgão federal registrante poderá:
I manter o registro sem alterações;
II manter o registro mediante a necessária adequação;
III propor a mudança da formulação, da dose ou do uso;
IV restringir a comercialização;
V proibir, suspender ou restringir a produção ou a importação;
VI proibir, suspender ou restringir o uso;
VII cancelar ou suspender o registro.
Parágrafo único Antes da aplicação das hipóteses previstas nos incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo devem ser adotadas as medidas previstas nos arts. 29 e 30 desta Lei.