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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DAS ALTERAÇÕES, DA REANÁLISE E DA ANÁLISE DOS RISCOS DE AGROTÓXICOS E DE PRODUTOS DE CONTROLE AMBIENTAL · Seção I – Das Alterações

Art. 27 da Lei 14.785/2023

Lei nº 14.785/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 27. Serão avaliadas tecnicamente pelo órgão registrante as seguintes alterações de registro:

I processo produtivo;

Promulgação partes vetadas

II especificações do produto técnico e formulado;

Promulgação partes vetadas

III alteração de matérias-primas, de outros ingredientes ou de aditivos;

Promulgação partes vetadas

IV inclusão de fabricante;

V adequação relacionada a atualização de resíduo nas culturas já indicadas nas monografias.

§ 1º O órgão registrante terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de recebimento do pedido de alteração, para autorizar ou indeferir o pleito, as alterações requeridas nos termos deste artigo ou solicitar complementação de informações para atendimento do pleito e, neste caso, os prazos obedecerão à regra prevista no art. 12 desta Lei.

§ 2º Toda autorização de alteração de dados de registro realizada pelo órgão federal responsável pelo setor da agricultura ou do meio ambiente passará a ter efeito a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do respectivo órgão.

§ 3º Por decorrência de alterações procedidas na forma deste artigo, o titular do registro é obrigado a proceder às alterações nos rótulos e nas bulas dos produtos produzidos, no prazo de 12 (doze) meses, contado da publicação das alterações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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