Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO · Seção IX – Do Sistema Unificado de Cadastro e de Utilização de Agrotóxicos e de Produtos de Controle Ambiental Informatizado

Art. 25 da Lei 14.785/2023

Lei nº 14.785/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 25. As pessoas jurídicas que produzam, comercializem, importem, exportem ou que sejam prestadoras de serviços para terceiros na aplicação de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins são obrigadas a manter à disposição dos órgãos de fiscalização o livro de registro ou outro sistema de controle, com:

I no caso de produtor de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins:

a) relação detalhada do estoque existente;

b) nome comercial dos produtos e quantidades produzidas e comercializadas;

II no caso dos estabelecimentos que comercializem agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins no mercado interno:

a) relação detalhada do estoque existente;

b) nome comercial dos produtos e quantidades comercializadas, acompanhados dos respectivos receituários;

III no caso dos estabelecimentos que importem ou exportem agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins:

a) relação detalhada do estoque existente;

b) nome comercial dos produtos e quantidades importadas ou exportadas;

c) cópia das respectivas autorizações emitidas pelo órgão federal competente;

IV no caso de pessoas jurídicas que sejam prestadoras de serviços para terceiros na aplicação de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins:

a) relação detalhada do estoque existente;

b) programa de treinamento de seus aplicadores;

c) nome comercial dos produtos e quantidades aplicadas, acompanhados dos respectivos receituários e da guia de aplicação;

d) cópia do receituário agronômico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos