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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO · Seção VII – Do Registro por Equivalência

Art. 19 da Lei 14.785/2023

Lei nº 14.785/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 19. Produtos técnicos poderão ser registrados por equivalência quando possuírem o mesmo ingrediente ativo, cujos teor e conteúdo de impurezas não variem a ponto de alterar seu perfil toxicológico conforme os critérios e os procedimentos sobre equivalência estabelecidos pela FAO.

Parágrafo único Os estudos e os testes de equivalência poderão ser realizados por órgãos, por instituições de pesquisa ou por laboratórios, públicos ou privados, credenciados pelo órgão federal competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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