Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO · Seção V – Do Comunicado de Produção para Exportação

Art. 17 da Lei 14.785/2023

Lei nº 14.785/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 17. Os agrotóxicos, os produtos de controle ambiental e afins destinados exclusivamente à exportação serão dispensados de registro no órgão registrante, que será substituído por comunicado de produção para a exportação.

§ 1º A empresa exportadora deverá comunicar ao órgão registrante o produto e os quantitativos a serem exportados e sua destinação.

§ 2º O órgão registrante acolherá o comunicado por meio de sistema de controle informatizado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos