Art. 86. Sem prejuízo as demais obrigações previstas na legislação, a contrapartida para cumprimento da Cota de Habitação de Interesse Social poderá ser exigida de forma isolada ou cumulativa, conforme o caso, consistindo em:
I produção de unidades de habitação de interesse social no próprio empreendimento em área próxima;
II transferência não onerosa em favor do Município de imóvel em áreas próximas para fins exclusivos para habitação de interesse social;
III depósito de recursos financeiros ao FMHIS.