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Carreira Pública

TÍTULO III – DA POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO V – DA HABITAÇÃO · Seção Única – Da Habitação de Interesse Social

Art. 86 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 86. Sem prejuízo as demais obrigações previstas na legislação, a contrapartida para cumprimento da Cota de Habitação de Interesse Social poderá ser exigida de forma isolada ou cumulativa, conforme o caso, consistindo em:

I produção de unidades de habitação de interesse social no próprio empreendimento em área próxima;

II transferência não onerosa em favor do Município de imóvel em áreas próximas para fins exclusivos para habitação de interesse social;

III depósito de recursos financeiros ao FMHIS.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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