Art. 76. A área destinada à fruição pública será convertida, até o seu dobro, como área não computável a ser utilizada no próprio lote, até o limite estabelecido na legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo, desde que observados os seguintes critérios:
I a área destinada à fruição pública deverá ter, no mínimo, 50 m² (cinquenta metros quadrados) e estar localizada junto ao alinhamento da via, ao nível do passeio público, sem qualquer obstrução de acesso e não ocupada por construções e/ou estacionamento de veículos;
II a área destinada à fruição pública deverá permanecer aberta, mobiliada e equipada com infraestrutura compatível para uso de pedestres tais como bancos, mesas, paraciclos, paisagismo, etc.;
III a conservação e manutenção da parte cedida será de responsabilidade do proprietário;
IV o limite disposto no caput deste artigo será limitado à 20% (vinte por cento) do lote.