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Carreira Pública

TÍTULO III – DA POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO IV – DA PAISAGEM URBANA E DO USO DO ESPAÇO PÚBLICO · Seção II – Do Uso do Espaço Público · Subseção Única – Da Fruição Pública de Lotes Privados

Art. 76 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 76. A área destinada à fruição pública será convertida, até o seu dobro, como área não computável a ser utilizada no próprio lote, até o limite estabelecido na legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo, desde que observados os seguintes critérios:

I a área destinada à fruição pública deverá ter, no mínimo, 50 m² (cinquenta metros quadrados) e estar localizada junto ao alinhamento da via, ao nível do passeio público, sem qualquer obstrução de acesso e não ocupada por construções e/ou estacionamento de veículos;

II a área destinada à fruição pública deverá permanecer aberta, mobiliada e equipada com infraestrutura compatível para uso de pedestres tais como bancos, mesas, paraciclos, paisagismo, etc.;

III a conservação e manutenção da parte cedida será de responsabilidade do proprietário;

IV o limite disposto no caput deste artigo será limitado à 20% (vinte por cento) do lote.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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