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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO IX – DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Art. 177 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 177. Lei Municipal específica instituirá o Sistema EIV, que regulamentará:

I a forma de apresentação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, se completo (EIV Completo), simplificado (EIV Simplificado) ou por Relatório Ambiental Prévio (RAP), considerando, para tanto, o porte, o uso e a localização do empreendimento ou atividade bem como o nível de complexidade do estudo;

II o descritivo dos empreendimentos e atividades sujeitos a prévia apresentação do estudo, necessários à obtenção de licenças ou autorizações expedidas pelo Poder Público Municipal;

III o procedimento e tramitação do EIV nos órgãos municipais, indicando seu trajeto, momentos decisórios e possibilidade recursais;

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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