Art. 144. Tanto o Município quanto os particulares deverão observar as disposições do art. 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de junho de 2001, e as estabelecidas em legislação municipal específica.
TÍTULO VI – DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO III – DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 144 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba
Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial