Art. 142. O Município, por meio do Direito de Preempção, terá a preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que o imóvel esteja incluído em área a ser delimitada em lei específica e o Poder Público dele necessite para:
I regularização fundiária;
II execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III constituição de reserva fundiária;
IV ordenamento e direcionamento da ocupação urbana;
V implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.