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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO III – DO DIREITO DE PREEMPÇÃO

Art. 142 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 142. O Município, por meio do Direito de Preempção, terá a preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que o imóvel esteja incluído em área a ser delimitada em lei específica e o Poder Público dele necessite para:

I regularização fundiária;

II execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III constituição de reserva fundiária;

IV ordenamento e direcionamento da ocupação urbana;

V implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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