Art. 138. O proprietário disporá dos seguintes prazos para regularizar o imóvel:
I 1 (um) ano a partir da notificação para protocolar o projeto junto ao órgão municipal competente;
II 2 (dois) anos a partir da emissão do alvará de construção, para iniciar as obras do empreendimento;
III 5 (cinco) anos a partir da emissão do alvará de construção, para emissão da certidão de vistoria de conclusão de obra.
§ 1º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a conclusão da obra poderá ser feita em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo e que a área computável da primeira etapa atenda ao mínimo de 15% (quinze por cento) do coeficiente de aproveitamento.
§ 2º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data de notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, sem interrupção de quaisquer prazos.