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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO II – DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS

Art. 138 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 138. O proprietário disporá dos seguintes prazos para regularizar o imóvel:

I 1 (um) ano a partir da notificação para protocolar o projeto junto ao órgão municipal competente;

II 2 (dois) anos a partir da emissão do alvará de construção, para iniciar as obras do empreendimento;

III 5 (cinco) anos a partir da emissão do alvará de construção, para emissão da certidão de vistoria de conclusão de obra.

§ 1º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a conclusão da obra poderá ser feita em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo e que a área computável da primeira etapa atenda ao mínimo de 15% (quinze por cento) do coeficiente de aproveitamento.

§ 2º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data de notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, sem interrupção de quaisquer prazos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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