Art. 136. Para fins de aplicação do parcelamento, edificação e utilização compulsórios considera-se:
I imóvel não edificado:
a) lote ou gleba com área igual ou superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados) definido como não edificado na legislação tributária municipal;
b) lote na zona central e setor histórico ou demarcado como SEHIS de Vazios - conforme a legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo - independente de sua área, definido como não edificado na legislação tributária municipal;
c) lote com construção paralisada, em ruínas ou edificações inadequadas à utilização de qualquer natureza, independente da área do lote, conforme legislação tributária municipal.
II imóvel subutilizado:
a) lote ou gleba com área igual ou superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados) cuja área construída represente um coeficiente de aproveitamento igual ou inferior a 15 % (quinze por cento) do coeficiente de aproveitamento básico previsto na legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo;
b) lote na zona central, setor histórico ou demarcado como SEHIS de Vazios - conforme a legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo - independente de sua área, cuja área construída represente um coeficiente de aproveitamento igual ou inferior a 15 % (quinze por cento) do coeficiente de aproveitamento básico previsto na legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo;
c) imóvel constituído por mais de uma unidade autônoma para fins residenciais ou não residenciais, com área computável superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados), onde haja desocupação de pelo menos 80% (oitenta por cento) das unidades, pelo prazo de 3 (três) anos ininterruptos.
III imóvel não utilizado: imóvel constituído por uma ou mais unidades autônomas para fins residenciais ou não residenciais, com área computável superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados), onde haja desocupação de 75% (setenta e cinco por cento), pelo prazo de 3 (três) anos ininterruptos.
§ 1º A tipificação como não edificado, subutilizado e não utilizado se estende aos lotes que apresentam as características previstas nos incisos I, II e III deste artigo, ainda que com metragem inferior a ali fixada, quando originários de desmembramentos aprovados após a publicação desta lei, ou quando, somados a outros contíguos do mesmo proprietário, perfaçam área superior a 5000 m² (cinco mil metros quadrados).
§ 2º Caberá ao IPPUC identificar os imóveis que se caracterizam como não edificados, subutilizados e não utilizados, admitindo- se ainda o recebimento de denúncias por qualquer cidadão, por procedimento previsto na lei regulamentadora do instrumento.
§ 3º Lei específica definirá critérios diferenciados de classificação como não edificados, subutilizados e não utilizados aos imóveis que contenham atividades econômicas, sociais, culturais, esportivas ou agrícolas, com áreas construídas inferiores aos parâmetros definidos no inciso II deste artigo.
§ 4º O Município deverá publicizar as informações relativas aos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, atualizadas anualmente.