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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO II – DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS

Art. 136 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 136. Para fins de aplicação do parcelamento, edificação e utilização compulsórios considera-se:

I imóvel não edificado:

a) lote ou gleba com área igual ou superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados) definido como não edificado na legislação tributária municipal;

b) lote na zona central e setor histórico ou demarcado como SEHIS de Vazios - conforme a legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo - independente de sua área, definido como não edificado na legislação tributária municipal;

c) lote com construção paralisada, em ruínas ou edificações inadequadas à utilização de qualquer natureza, independente da área do lote, conforme legislação tributária municipal.

II imóvel subutilizado:

a) lote ou gleba com área igual ou superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados) cuja área construída represente um coeficiente de aproveitamento igual ou inferior a 15 % (quinze por cento) do coeficiente de aproveitamento básico previsto na legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo;

b) lote na zona central, setor histórico ou demarcado como SEHIS de Vazios - conforme a legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo - independente de sua área, cuja área construída represente um coeficiente de aproveitamento igual ou inferior a 15 % (quinze por cento) do coeficiente de aproveitamento básico previsto na legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo;

c) imóvel constituído por mais de uma unidade autônoma para fins residenciais ou não residenciais, com área computável superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados), onde haja desocupação de pelo menos 80% (oitenta por cento) das unidades, pelo prazo de 3 (três) anos ininterruptos.

III imóvel não utilizado: imóvel constituído por uma ou mais unidades autônomas para fins residenciais ou não residenciais, com área computável superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados), onde haja desocupação de 75% (setenta e cinco por cento), pelo prazo de 3 (três) anos ininterruptos.

§ 1º A tipificação como não edificado, subutilizado e não utilizado se estende aos lotes que apresentam as características previstas nos incisos I, II e III deste artigo, ainda que com metragem inferior a ali fixada, quando originários de desmembramentos aprovados após a publicação desta lei, ou quando, somados a outros contíguos do mesmo proprietário, perfaçam área superior a 5000 m² (cinco mil metros quadrados).

§ 2º Caberá ao IPPUC identificar os imóveis que se caracterizam como não edificados, subutilizados e não utilizados, admitindo- se ainda o recebimento de denúncias por qualquer cidadão, por procedimento previsto na lei regulamentadora do instrumento.

§ 3º Lei específica definirá critérios diferenciados de classificação como não edificados, subutilizados e não utilizados aos imóveis que contenham atividades econômicas, sociais, culturais, esportivas ou agrícolas, com áreas construídas inferiores aos parâmetros definidos no inciso II deste artigo.

§ 4º O Município deverá publicizar as informações relativas aos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, atualizadas anualmente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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