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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares

Lei nº 14.751/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 8º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão cooperar nas comunicações de centro de operações, na formação, no treinamento e no aperfeiçoamento de outras instituições e órgãos de segurança pública federal, estadual, distrital e municipal, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais.

Parágrafo único É vedada a cooperação para formação e treinamento de natureza militar para as instituições civis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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