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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40 da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares

Lei nº 14.751/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 40. São estabelecidas as seguintes regras de transição, na data de publicação desta Lei:

Promulgação partes vetadas

I os integrantes dos diversos quadros de oficiais oriundos da carreira de praça terão 180 (cento e oitenta) dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar no QOE;

II os integrantes dos diversos quadros de praças que tenham supressão de graduações terão 180 (cento e oitenta) dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar na nova carreira.”

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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