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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DA CONVOCAÇÃO, DA MOBILIZAÇÃO E DO EMPREGO DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Art. 27 da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares

Lei nº 14.751/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 27. Os governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão celebrar termos de parceria, convênios, consórcios e acordos de colaboração com unidades limítrofes para atuação integrada nas regiões de fronteiras e divisas, bem como com unidades federadas não limítrofes para atuação por tempo determinado e em missões específicas, nos termos do art. 241 da Constituição Federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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