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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DA CONVOCAÇÃO, DA MOBILIZAÇÃO E DO EMPREGO DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Art. 25 da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares

Lei nº 14.751/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 25. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão ser mobilizados pela União no caso de guerra e integrarão a força terrestre designada, que delimitará os aspectos operacionais e táticos de seu emprego, obedecidas as suas missões específicas e constitucionais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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