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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DAS VEDAÇÕES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DA REMUNERAÇÃO, DAS PRERROGATIVAS, DA INATIVIDADE E DA PENSÃO

Art. 19 da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares

Lei nº 14.751/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 19. Além das vedações previstas na legislação específica, é vedado aos militares, enquanto em atividade:

I participar de sociedade comercial, salvo como cotista, acionista e comanditário, e exercer atividade gerencial ou administrativa nessas empresas, salvo na hipótese de licença para tratar de interesse particular;

II (VETADO);

III (VETADO);

IV (VETADO);

V (VETADO);

VI divulgar imagens de pessoas sob sua custódia sem prévia autorização judicial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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