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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS EFETIVOS

Art. 13 da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares

Lei nº 14.751/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 13. São condições básicas para ingresso nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do previsto na lei do ente federado:

I ser brasileiro;

II estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

III não registrar antecedentes penais dolosos incompatíveis com a atividade, nos termos da legislação do ente federado;

IV estar no gozo dos direitos políticos;

V ser aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos;

VI ter procedimento social e idoneidade moral irrepreensíveis, compatíveis com a função pública militar, apurados por meio de investigação;

VII ter capacitação física e psicológica compatível com o cargo, verificada por meio de exame de aptidão com critérios técnicos e objetivos definidos no edital;

VIII ser aprovado em exame de saúde e exame toxicológico com larga janela de detecção;

IX comprovar, na data de admissão, de incorporação ou de formatura, o grau de escolaridade superior, nos termos do art. 15 desta Lei e da legislação do ente federado; e

X não possuir tatuagens visíveis, quando em uso dos diversos uniformes, de suásticas, de obscenidades e de ideologias terroristas ou que façam apologia à violência, às drogas ilícitas ou à discriminação de raça, credo, sexo ou origem.

Parágrafo único Além do tratamento previsto na legislação militar, os militares têm direito ao tratamento protocolar deferido às carreiras que tenham o mesmo requisito de ingresso no cargo ou na atividade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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