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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO

Art. 10 da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares

Lei nº 14.751/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 10. A organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, prevista em lei de iniciativa privativa do governador, deve observar preferencialmente a seguinte estrutura básica:

I órgãos de direção;

II órgãos de assessoramento;

III órgãos de apoio;

IV órgãos de execução;

V órgãos de correição.

§ 1º Os órgãos de direção referidos no inciso I do caput deste artigo compreendem:

I os órgãos de direção-geral, destinados a efetuar a direção geral, o planejamento estratégico e a administração superior da instituição;

II os órgãos de direção setorial, destinados a realizar a administração setorial das atividades de inteligência, recursos humanos, saúde, ensino e instrução, pesquisa e desenvolvimento, logística e gestão orçamentária, financeira e ambiental, entre outras.

§ 2º Os órgãos de assessoramento referidos no inciso II do caput deste artigo destinam-se a prestar assessoria, consultoria, recomendação e orientação técnica e política e a expedir nota técnica, para auxiliar as decisões dos órgãos de direção em assuntos especializados.

§ 3º Os órgãos de apoio referidos no inciso III do caput deste artigo destinam-se, entre outras atribuições, ao atendimento das necessidades de recursos humanos, saúde, ensino, pesquisa, logística e gestão orçamentária e financeira e são responsáveis pela realização das atividades-meio da instituição.

§ 4º Os órgãos de execução referidos no inciso IV do caput deste artigo destinam-se à realização das atividades-fim da instituição, de acordo com as peculiaridades da unidade federada ou dos Territórios.

§ 5º Os órgãos de correição referidos no inciso V do caput deste artigo, com atuação desconcentrada, destinam-se a exercer as funções de corregedoria-geral, mediante regulamentação de procedimentos internos, para a prevenção, fiscalização e apuração dos desvios de conduta em atos disciplinares e penais militares, a promoção da qualidade e eficiência do serviço de segurança pública e a instrumentalização da Justiça Militar, bem como a acompanhar o cumprimento de quaisquer medidas cautelares restritivas de direitos e mandados de prisão judicialmente deferidos em desfavor de militares dentro da instituição, sem suprimir a responsabilidade do poder hierárquico e disciplinar das autoridades locais.

§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão ainda contar com órgãos especializados de execução, para missões específicas, com responsabilidade sobre toda a área da unidade federada ou dos Territórios.

§ 7º As instituições militares estaduais poderão, nos termos em que a lei do ente federado estabelecer, criar e manter as assessorias militares.

§ 8º (VETADO).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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