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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS POLICIAIS CIVIS · Seção III – Das Prerrogativas, das Garantias, dos Direitos, dos Deveres e das Vedações

Art. 26 da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis

Lei nº 14.735/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 26. O delegado de polícia, além do que dispõem as normas constitucionais e legais, detém a prerrogativa de direção das atividades da polícia civil, bem como a presidência, a determinação legal, o comando e o controle de apurações, de procedimentos e de atividades de investigação.

Parágrafo único Cabe ao delegado de polícia presidir o inquérito policial, no qual deve atuar com isenção, com autonomia funcional e no interesse da efetividade da tutela penal, respeitados os direitos e as garantias fundamentais e assegurada a análise técnico-jurídica do fato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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