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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS POLICIAIS CIVIS · Seção II – Do Concurso, da Investidura e da Promoção

Art. 25 da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis

Lei nº 14.735/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 25. A requerimento dos interessados, os ocupantes dos cargos efetivos da polícia civil podem exercer funções no âmbito de outro ente federativo, mediante permuta ou cessão, condicionada à autorização expressa dos respectivos governadores ou mediante delegação desses, atendida a legislação aplicável, sem qualquer prejuízo e asseguradas todas as prerrogativas, os direitos e as vantagens, bem como os deveres e as vedações estabelecidos pelo ente federativo de origem.

Parágrafo único (VETADO).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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