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CAPÍTULO II – DO RECONHECIMENTO E DA DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS · Seção I – Das Modalidades de Terras Indígenas

Art. 3º do Marco temporal das terras indígenas

Lei nº 14.701/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 3º São terras indígenas:

I as áreas tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, nos termos do § 1º do art. 231 da Constituição Federal;

II as áreas reservadas, consideradas as destinadas pela União por outras formas que não a prevista no inciso I deste caput;

III as áreas adquiridas, consideradas as havidas pelas comunidades indígenas pelos meios admissíveis pela legislação, tais como a compra e venda e a doação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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