Art. 3º São terras indígenas:
I as áreas tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, nos termos do § 1º do art. 231 da Constituição Federal;
II as áreas reservadas, consideradas as destinadas pela União por outras formas que não a prevista no inciso I deste caput;
III as áreas adquiridas, consideradas as havidas pelas comunidades indígenas pelos meios admissíveis pela legislação, tais como a compra e venda e a doação.