Art. 2º São princípios orientadores desta Lei:
I o reconhecimento da organização social, dos costumes, das línguas e das tradições indígenas;
II o respeito às especificidades culturais de cada comunidade indígena e aos respectivos meios de vida, independentemente de seus graus de interação com os demais membros da sociedade;
III a liberdade, especialmente de consciência, de crença e de exercício de qualquer trabalho, profissão ou atividade econômica;
IV a igualdade material;
V a imprescritibilidade, a inalienabilidade e a indisponibilidade dos direitos indígenas.