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Carreira Pública

Art. 34 da Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida

Lei nº 14.620/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 34. O art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: “Art. 784. ......................................................................................................................... .................................................................................................................................................... § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.” (NR)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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